terça-feira, 22 de outubro de 2013

Você conhece a Declaração dos Direitos Humanos?

Você conhece a Declaração dos Direitos Humanos? Fala-se muito, atualmente, da Declaração dos Direitos Humanos. Mas, você sabe o que ela propõe? Apesar de ser considerada utópica, respeitá-la é indispensável para mudar o cenário atual de exclusão e violência. Aqui vai o resumo de cada um dos seus 30 artigos...boa leitura! Artigo I: todas as pessoas são livres e iguais. Devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade; Artigo II: todas as pessoas têm o direito de desfrutar da Declaração dos Direitos Humanos sem distinção de qualquer espécie; Artigo III: toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; Artigo IV: ninguém será mantido em escravidão ou servidão; Artigo V: ninguém será submetido à tortura e à tratamento desumano; Artigo VII: todos são iguais perante a lei; Artigo VIII: todas as pessoas que violem a constituição ou a lei devem ser punidas, com penas aplicáveis ao ato delituoso; Artigo IX: ninguém será arbitrariamente preso ou exilado; Artigo X: toda pessoa tem o direito a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial; Artigo XI: (1) toda pessoa acusada de um ato delituoso deve ser considerada inocente até que sua culpabilidade seja provada de acordo com a lei e que lhe tenham sido asseguradas todas as garantias de sua defesa. (2) ninguém receberá uma pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso; Artigo XII: ninguém será sujeito à interferências na vida privada, na família e na correspondência. Ninguém será sujeito a ataques à honra e à reputação, recebendo proteção por lei contra tais interferências e ataques; Artigo XIII: (1) toda pessoa tem direito de locomoção dentro das fronteiras de cada Estado. (2) toda pessoa tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a ele regressar; Artigo XIV: (1) toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar asilo em outro país; (2) uma pessoa perde o direito de asilo em outro país se cometer crimes de direito comum ou por atos contrários aos princípios das Nações Unidas; Artigo XV: (1) toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. (2) ninguém será privado de sua nacionalidade ou do direito de mudá-la; Artigo XVI: (1) homens e mulheres de maior idade têm direito de contrair matrimônio e de construir uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. (2) o casamento só será válido com o livre consentimento dos nubentes; Artigo XVII: (1) toda pessoa tem direito à propriedade. (2) ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade; Artigo XVIII: toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de religião, podendo manifestá-las publicamente; Artigo XIX: toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; Artigo XX: (1) toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. (2) ninguém será obrigado a participar de uma associação; Artigo XXI: (1) toda pessoa tem o direito de participar do governo de seu país; (2) toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país. (3) a vontade do povo será a base do governo, com eleições periódicas, voto secreto, sufrágio universal ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto; Artigo XXII: toda pessoa tem direito à segurança social em seu país e, com o esforço nacional, fora dele; Artigo XXIII: (1) toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego e proteção contra o desemprego. (2) toda pessoa tem direito a igual remuneração por igual trabalho. (3) toda pessoa que trabalhe deve receber remuneração justa que lhe assegure, assim como a sua família, dignidade. (4) toda pessoa tem direito a organizar sindicatos para defender seus interesses; Artigo XXIV: toda pessoa tem direito ao lazer, limitação das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas; Artigo XXV: (1) toda pessoa tem direito a um padrão de vida que lhe assegure, assim como a sua família, bem estar, alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos, serviços sociais, e direito à segurança em caso de desemprego, invalidez, viuves, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. (2) a maternidade e a infância merecem assistência especial e todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão de mesma proteção social. Artigo XXVI: (1)toda pessoa tem direito à instrução, e ela deve ser gratuita, pelo menos nos graus elementares (a instrução elementar será obrigatória). A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, será baseada no mérito. (2) a instrução deverá orientar para o respeito aos direitos humanos e a liberdade, promovendo a tolerância e a amizade entre as nações, grupos raciais e religiosos, mostrando as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. (3) os pais têm prioridade na escolha do gênero de instrução que será ministrada aos seus filhos; Artigo XXVII: (1) toda pessoa tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade e de participar dos processos científicos e de seus benefícios. (2) toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor; Artigo XXVIII: toda pessoa tem direito a uma ordem social ou internacional em que os direitos estabelecidos na Declaração dos Direitos Humanos possam ser plenamente realizados; Artigo XXIX: (1) toda pessoa tem deveres com a sua comunidade, em que o pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. (2) toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, para assegurar, exclusivamente, a liberdade das outras pessoas e manter a ordem pública. (3) Os direitos e as liberdades não devem contrariar os propósitos das Nações Unidas; Artigo XXX: nenhum Estado, grupo ou pessoa têm o direito de praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos estabelecidos na Declaração dos Direitos Humanos.

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